Santa Catarina é o último estado do Brasil a aderir a Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e). Desde 2018, quando o estado sinalizou adesão ao projeto, temos recebido mais informações sobre a NFCe Santa Catarina gradualmente, através de Ajustes SINIEF, Decretos e Atos DIAT.
Para ajudá-lo a compreender tudo, nós reunimos todas as informações disponíveis sobre a NFC-e Santa Catarina neste único artigo, contendo novidades coletadas ao longo de três anos.
O que é NFC-e?
A NFC-e (Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica) é um documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, que deve ser emitido em operações de venda presencial ou entrega a domicílio para o consumidor final. Desenvolvido com base na NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), modelo 55, o projeto NFC-e é um dos módulos do SPED.
Nos estados em que foi implantada, a NFC-e substitui os documentos fiscais de papel que acobertavam as operações de varejo. São eles:
- Cupom Fiscal, emitido por ECF
- Nota Fiscal de Venda ao Consumidor
Como os demais módulos do Projeto SPED, o objetivo da NFC-e é facilitar processos e reduzir custos para o contribuinte, aumentando a arrecadação e facilitando a fiscalização para as Secretarias da Fazenda.
Qual a importância da NFC-e em SC?
A implementação da NFC-e em Santa Catarina facilita processos de emissão de documentos fiscais eletrônicos, trazendo inúmeros benefícios para os empresários do setor varejista.
Um deles é automatização de processos, como transações em ambientes digitais (consultas, envios e armazenamento), integração entre plataformas, comunicação direta com o sistema da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), entre outros.
A maior vantagem é, com certeza, que o Estado e emitentes tenham um sistema similar ao modelo praticado em quase todo o território nacional. Além de facilitar o procedimento de emissão, proporciona mais agilidade na operação relacionada aos documentos fiscais.
Desde que respeitem a legislação vigente para a NFC-e Santa Catarina, os comerciários do varejo também terão a possibilidade de escolher outros softwares para emissão, ampliando as possibilidades de contratação de serviços, integração de sistemas, entre outros.
NFC-e Santa Catarina: perguntas frequentes
Com tantas novidades sendo publicadas quase mensalmente pela SEFAZ-SC, muitos contribuintes e desenvolvedores de software estão confusos com relação a NFC-e em Santa Catarina.
Para ajudá-los, nós reunimos uma lista com as respostas para as perguntas mais frequentes que chegaram até nós. Confira.
- Quais são as opções permitidas para emissão de documento fiscal de varejo em Santa Catarina?
Com a implementação da NFC-e em caráter facultativo, os contribuintes possuem 3 opções de configuração para emissão de documento fiscal. São eles:
- Emitir Cupom Fiscal através do ECF (Emissor de Cupom Fiscal), conhecido como impressora fiscal;
- Emitir NFC-e através do PAF-ECF, utilizando o ECF como modo de contingência.
- Emitir NFC-e através do PAF-NFC-e, utilizando a contingência offline da NFC-e como modo de contingência.
Estas 3 opções estarão disponíveis até a entrada em vigência do projeto DAF, que substituirá tanto o ECF quanto este modelo tradicional de NFC-e.
- O que significa o “PAF” das siglas PAF-ECF, PAF-NFCe e PAF-DAF?
PAF significa “Programa Aplicativo Fiscal”, e é um título atribuído aos softwares de automação comercial, desenvolvidos pelas software houses, que esteja adaptado à todas as regras de emissão de um determinado documento fiscal.
Um PAF-ECF, por exemplo, é um sistema de gestão devidamente homologado e capacitado a emitir Cupom Fiscal em conjunto com um equipamento ECF.
- O que é DAF?
O Dispositivo Autorizador Fiscal (DAF), é um projeto da SEFAZ de Santa Catarina para desenvolver um hardware semelhante ao Sistema Autorizador Fiscal (SAT) vigente em São Paulo.
Sendo desenvolvido pelo Instituto Técnico Federal de Santa Catarina, o DAF promete ser um equipamento mais moderno do que o SAT. Cogita-se até mesmo a possibilidade de utilizá-lo em nuvem.
No entanto, o projeto está em uma fase bem inicial, e ainda não temos uma definição clara de seu funcionamento.
De acordo com os responsáveis pelo projeto, o DAF deve estar pronto entre 2021 e 2022. Neste contexto, ele será a única forma permitida de emissão em contingência.
- Para emitir NFC-e é necessário submeter meu software à um processo de homologação, semelhante ao PAF-ECF?
Não. A software house deverá implementar todos os requisitos especificados na Instrução Normativa GESAC 01/2020, credenciar-se junto à SEFAZ-SC e assinar o Termo de Compromisso anexo a este documento, confirmando legalmente que está seguindo as exigências. No entanto, não será necessário submeter o software à vistoria para homologação.
- Quando a NFC-e será obrigatória em Santa Catarina?
Não há um calendário de obrigatoriedade para utilizar a NFC-e, e provavelmente não virá a existir, já que o projeto está apenas cobrindo um período de transição entre o ECF e o DAF.
Com relação a obrigatoriedade do DAF, ainda não foi divulgado um calendário de obrigatoriedades, pois o projeto está em fase inicial.
- Ok, estou confuso(a). Sou uma software house e tenho/quero ter clientes do varejo em Santa Catarina. O que exatamente eu faço?
A resposta para esta pergunta depende muito do seu cenário e do cenário dos seus clientes. Se todos os seus clientes ainda tem ECF, seu software já está homologado e seus clientes não tem interesse em adotar a NFC-e, talvez valha a pena ficar como PAF-ECF até a obrigatoriedade do DAF chegar.
Se você tem interesse em atender novos varejistas ou seus clientes querem emitir NFC-e, será necessário implementar a emissão do documento no seu software e fazer seu credenciamento conforme a Instrução Normativa específica do estado. Caso você já emita NFC-e em outros estados, não há motivo para não fazer este rápido credenciamento e oferecer essa opção, certo?
Quanto ao DAF, é bem provável que ele só ficará pronto em 2022, e só então receberemos um calendário de obrigatoriedade. Assim, por hora, não se preocupe e acompanhe as novidades conosco através do Café com o Contador.
Todas as Atualizações da NFC-e em Santa Catarina
Navegue pelo artigo através da linha do tempo abaixo.
- 31/08/2018 – Ajuste SINIEF 15/18, que altera a legislação NFC-e para permitir as exceções de Santa Catarina.
- 16/04/2020 – Decreto Nº555 de 13/04/2020, que apresenta embasamento legal para as regras da NFC-e Santa Catarina.
- 30/06/2020 – Ato DIAT 22/2020 que estabelece regras para emissão da NFC-e Santa Catarina.
- 26/10/2020 – Ato DIAT 38/2020: Regras de contingência da NFC-e Santa Catarina.
- 10/11/2020 – Instrução Normativa GESAC 01/2020: regras de credenciamento para software houses
- 24/11/2020 – Ato DIAT 52/2020: regras para emissão simultânea de NFC-e e Cupom via ECF
Ajuste SINIEF 15/2018
Após muita espera, no dia 31 de outubro de 2018, a foi publicado o Ajuste SINIEF Nº 15/2018. indicando a adesão de Santa Catarina à Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica, modelo 65, a NFCe.
De acordo com um dos parágrafos acrescidos pelo Ajuste SINIEF 15/2018, Santa Catarina poderá exigir o uso de um equipamento e um aplicativo fiscal específicos para a emissão e autorização da NFCe no estado.
No decorrer dos últimos anos, decretos vêm sendo divulgados para informar como funcionará a implementação e obrigatoriedade.
Confira a redação do parágrafo adicionado:
“§ 7º O Estado de Santa Catarina poderá exigir que a emissão e a autorização da NFC-e, modelo 65, seja realizada por meio de equipamento desenvolvido e autorizado para uso fiscal, comandado por meio de programa aplicativo desenvolvido por empresa credenciada pela respectiva Administração Tributária.”;
Ou seja, de acordo com um dos parágrafos acrescidos pelo Ajuste SINIEF 15/2018, Santa Catarina poderá exigir o uso de um equipamento e um aplicativo fiscal específicos para a emissão e autorização da NFC-e no Estado.
Decreto 555: regulamentação oficial da NFC-e Santa Catarina
Publicado em abril deste ano, o Decreto nº 555 é o documento que regulamenta oficialmente a utilização e emissão de NFC-e, modelo 65, no Estado de Santa Catarina.
Até então, esse tipo de documento fiscal não era regulamentado na UF, que utilizava outros tipos de documentos, como o ECF. Com a publicação do decreto, ele passará a ser obrigatório.
No entanto, ainda não há uma data oficial para a vigência da obrigatoriedade, que será definido em ato do Diretor de Administração Tributária da SEF.
Destacamos a leitura do artigo 94:
“Poderá ser autorizado a emitir NFC-e o contribuinte inscrito neste Estado que, cumulativamente:
I – seja usuário de Programa Aplicativo Fiscal (PAF), nos termos do art. 2º do Anexo 9;
II – tenha equipamento ECF desenvolvido nos termos do Convênio ICMS 9/2009 , autorizado, ativo e habilitado pelo desenvolvedor credenciado de Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), nos termos do Anexo 9; e
III – for autorizado pela SEF, por meio de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) concedido nos termos do inciso II do § 2º do art. 1º do Anexo 6.”
De acordo com o artigo 99 do decreto, previamente à concessão da Autorização de Uso de NFC-e, a SEF fará uma análise da regularidade fiscal do emitente e credenciamento, da autoria da assinatura e da integridade do arquivo digital, do leiaute do arquivo estabelecido no MOC e da numeração do documento.
Ato DIAT 22/2020: regras técnicas para emissão da NFC-e Santa Catarina
No final do mês de junho de 2020, a SEFAZ-SC publicou o Ato DIAT nº 022/2020, que estabelece as regras para o projeto piloto da Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica (NFC-e) em Santa Catarina.
Esse documento nos oferece o primeiro vislumbre concreto da interpretação catarinense da NFC-e. Sabíamos há algum tempo que a emissão da NFC-e seria feita através do PAF-ECF. Só não sabíamos como isso seria viabilizado.
NFCe será emitida através do PAF-ECF
Apesar de não ser exatamente uma novidade, alguns desenvolvedores estavam céticos em relação a possibilidade de emitir NFC-e com o PAF-ECF. A principal dúvida era sobre como os projetos, essencialmente distintos, poderiam trabalhar em conjunto.
Vamos ver o que o Ato DIAT 002/2020 diz sobre isso:
Art. 1º Os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) poderão emitir a NFC-e, modelo 65, instituída pelo AJUSTE SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016, nos termos deste ato, devendo fazê-lo por meio do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), de versão mínima da ER-PAF-ECF 02.04.
§ 1º A autorização da NFC-e deverá ser obtida por meio do ambiente autorizador da SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS).
(…)
Art. 3º O PAF-ECF poderá ter seu “código fonte” alterado para implementar as alterações necessárias à emissão de NFC-e, e os controles dela decorrentes, sem necessidade de certificação junto ao Órgão Técnico Credenciado (OTC) pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), observando-se a validade do respectivo laudo.
É bem provável que essas alterações fiquem a cargo dos desenvolvedores participantes do projeto Piloto. Além disso, são estabelecidas algumas exigências adicionais:
Art. 4º O PAF-ECF alterado para emissão da NFC-e, nos termos deste ato, deverá permitir os registros, os controles e a impressão de Conta de Cliente, Controle de Mesas ou Ordem de Serviço em impressora não fiscal, contendo todas as informações previstas na Especificação de Requisitos (ER) do PAF-ECF, exceto as provenientes do equipamento ECF.
Art. 5º O PAF-ECF que possibilitar a emissão de NFC-e, nos termos deste ato, deverá atender também aos demais requisitos definidos no ato concessório do TTD.
Art. 6º Deverão ser gravados no banco de dados do Programa Aplicativo Fiscal utilizado pelo contribuinte todos os registros e informações geradas a partir do uso do PAF-ECF, desenvolvido de acordo com este ato, sendo vedado o apagamento ou modificação pelo prazo decadencial.
Parágrafo único. No pedido de TTD o contribuinte deverá detalhar todas as especificações do seu Programa Aplicativo que garantem ao fisco a rastreabilidade dos dados citados no caput deste artigo.
Impressão da DANFE NFC-e
Em relação a impressão da DANFE NFC-e, a legislação de Santa Catarina segue o padrão nacional. Confira:
Art. 7º Somente será permitida a não impressão do Documento Auxiliar da NFC-e (DANFE NFC-e), referente a uma NFC-e devidamente autorizada, no caso previsto no § 5º do art. 103 do Anexo 11 do RICMS/SC.
Art. 8º A impressão do DANFE NFC-e poderá ser realizada em impressora não fiscal instalada na área de atendimento ao consumidor.
Art. 9º Os contribuintes detentores de TTD para emissão da NFC-e, nos termos deste ato, ficam dispensados da obrigação prevista no art. 147 do Anexo 5 do RICMS/SC, exceto no caso de impressão do Cupom Fiscal nos termos do art. 2º deste ato.
Ato DIAT 38/2020: regras de contingência da NFC-e Santa Catarina
No final de outubro de 2020, foi publicado o Ato DIAT 38/2020, contendo instruções sobre emissão em contingência.
O Contribuinte credenciado a emissão da NFCe, deverá optar pela emissão em contingência por uma das duas formas abaixo :
Por ECF
- Solicitará o TTD 706 e informará se a impressão será feita direto no ECF ou por meio de servidor de impressão
- Em nenhuma hipótese, o contribuinte emitirá NFC-e em contingência
Por PAF-NFCe
- Solicitará o TTD 707 e enviará o termo de compromisso conforme o Anexo II(Referenciar o Anexo II) deste ato.
O Contribuinte só pode mudar sua decisão entre as formas de contingência uma única vez.
Os aplicativos comerciais devem ser desenvolvidos de acordo com o Anexo III deste Ato.
Empresas de Software ainda não credenciadas da SEFAZ de Santa Catarina, deverão providenciar o pedido nos termos definidos em Instrução Normativa do GESAC, enviando o termo de compromisso previsto no Anexo I deste ato.
As empresas desenvolvedoras já credenciadas, antes de qualquer instalação dos aplicativos nos contribuintes optantes pela NFC-e, deverão enviar o Termo de Compromisso previsto no Anexo I deste Ato, caso a emissão em contingência seja feita por meio do PAF-NFC-e, seguindo as instruções previstas no site: http://www.sef.sc.gov.br/ecf, aba ECF, Instruções sobre Credenciamento – 2020.
Instrução Normativa GESAC 01/2020: regras de credenciamento para software houses
No início de novembro de 2020, a Secretaria da Fazenda de Santa Catarina publicou a Instrução Normativa GESAC 01/2020, que estabelece as regras para credenciamento de software houses interessadas em desenvolver e comercializar sistemas emissores de NFC-e em Santa Catarina.
As empresas ainda não credenciadas junto à SEFAZ-SC devem entrar em contato com a Gerência de Fiscalização do estado, apresentando os seguintes documentos:
1. Termo de Compromisso estabelecendo a responsabilidade da empresa desenvolvedora de PAF-NFC-e pelos seus acessos ao Sistema de Administração Tributária.
2. Cópia reprográfica dos seguintes documentos:
- Certidão atualizada, expedida pelo órgão de registro competente, relativa ao ato constitutivo e aos poderes de gerência da empresa;
- Procuração e documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso;
- Tratando-se de sociedade anônima, estatuto social e ata da assembleia de nomeação dos diretores da empresa; e
- Documento de identidade e CPF do sócio responsável pelos acessos ao SAT indicado no Termo de Compromisso de Empresa Desenvolvedora de PAF-NFC-e;
3. Outro Termo de Compromisso previsto no Anexo I do Ato Diat 38/2020, para ter acesso
4. Comprovante de recolhimento de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) referente ao pagamento da Taxa de Atos da Administração Geral relativa ao pedido de credenciamento, cuja guia poderá ser gerada neste link, selecionando a Identificação da Receita nº 2119 e a Classe nº 19.
5. Para as empresas já credenciadas como desenvolvedoras dePAF-ECF, que queiram desenvolver PAF-NFC-e, estas deverão apresentar, antes de qualquer instalação dos aplicativos nos contribuintes optantes pela NFC-e, o Termo de Compromisso previsto no Anexo I do Ato DIAT nº 38/2020, além dos documentos supracitados, digitalizados em um único arquivo, no formato pdf, assinado digitalmente por meio de certificado digital padrão ICP-Brasil (e-CNPJ) da empresa desenvolvedora e enviado para o endereço de e-mail cadastropaf@sef.sc.gov.br.
Ato DIAT 52/2020: regras para emissão simultânea de NFC-e e ECF
No final de novembro, a SEFAZ-SC publicou o Ato DIAT nº 52/2020, que estabelece regras para emissão simultânea de cupom fiscal por meio de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e de NFC-e em diferentes pontos de venda de um mesmo estabelecimento.
Desta forma, o contribuinte que possuir mais de um ponto de venda no mesmo estabelecimento poderá optar pela emissão simultânea de:
- Cupom fiscal, por meio de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em um ou mais pontos de vendas;
- Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) nos demais pontos de venda.
Com relação aos softwares emissores, chamado de Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e de Programa Aplicativo Fiscal Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (PAF-NFC-e), utilizados pelo contribuinte nos pontos de venda , estes poderão ser desenvolvidos pela mesma software house ou por software houses diferentes.
Além disso, empresas com mais de um estabelecimento, com CNPJ e Inscrição Estadual distintos, também poderão optar por diferentes documentos fiscais em cada um dos estabelecimentos.
Fontes: CONFAZ – Governo de Santa Catarina – Ato DIAT Nº 002/2020 – ATO DIAT n 38/2020